Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções expedidas pelo Tribunal regional e eleitoral, respeitado os seguintes requisitos:
I
ser inscrito como eleitor há mais de um ano, na área a ser desmembrada ou emancipada;
II
cédula oficial de que constarão as palavras "sim" e "não" indicando, respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do mundo.
Parágrafo único
- são considerados eleitores inscritos na área a ser desmembrada ou emancipada os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquelas a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.