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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 8º

A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções expedidas pelo Tribunal regional e eleitoral, respeitado os seguintes requisitos:

I

ser inscrito como eleitor há mais de um ano, na área a ser desmembrada ou emancipada;

II

cédula oficial de que constarão as palavras "sim" e "não" indicando, respectivamente a aprovação ou rejeição da criação do mundo.

Parágrafo único

- são considerados eleitores inscritos na área a ser desmembrada ou emancipada os que, embora nela residentes, tenham sido incluídos, há mais de um ano, em seções diferentes daquelas a que devesse corresponder a residência indicada no pedido de inscrição ou transferência.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990