Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de município preservarão a continuidade e a unidade histórico - cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual e dependerão, sempre de consulta prévia à população diretamente interessada da zona, área, território ou distrito a ser emancipado.
§ 1º
Preserva-se a continuidade do ambiente urbano com a permanência dos fatores que possibilitam o desenvolvimento sócio-econômico de uma determinada comunidade, respeitando-se suas tradições e valores culturais.
§ 2º
Preserva-se a continuidade, do ambiente urbano com a permanência dos fatores que permitiriam e ainda permitem o desenvolvimento geo-econômico e a expansão das edificações de um modo geral e, especialmente, as habitacionais, comerciais e industriais de uma determinada comunidade.
Art. 1º
Revogado
Parágrafo único
- Revogado (Artigo e parágrafo revogados pelo art. 3º da Lei Complementar nº 70/90)