Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Estado fica obrigado a prestar, pelo prazo de 02 (dois) anos, aos municípios que forem criados, assistência técnica e financeira, sendo esta em investimentos para serviços e obras de sua responsabilidade.