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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 13

O Estado fica obrigado a prestar, pelo prazo de 02 (dois) anos, aos municípios que forem criados, assistência técnica e financeira, sendo esta em investimentos para serviços e obras de sua responsabilidade.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990