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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 15

A instalação do município far-se-á por ocasião da posse do prefeito, Vice-Prefeito inicialmente, e vereadores.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990