Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 15
A instalação do município far-se-á por ocasião da posse do prefeito, Vice-Prefeito inicialmente, e vereadores.
A instalação do município far-se-á por ocasião da posse do prefeito, Vice-Prefeito inicialmente, e vereadores.