Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não será permitida a criação de município, desde que essa medida importante, para o município ou municípios de origem, na perda dos requisitos estabelecidos no art. 3º - desta lei