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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 6º

Não será permitida a criação de município, desde que essa medida importante, para o município ou municípios de origem, na perda dos requisitos estabelecidos no art. 3º - desta lei

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990