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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 7º

A criação de que trata o art. 1º pode também resultar da fusão de distritos, zonas ou áreas territoriais pertencentes a um ou mais de um município.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990