JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Nenhuma autoridade estadual ou municipal poderá negar-se, sob pena de responsabilidade, a praticar os atos ou a fornecer aos interessados ou à Assembléia Legislativa os subsídios necessários à prova dos requisitos exigidos para a criação de municípios.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990