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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 1º

A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de município preservarão a continuidade e a unidade histórico - cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual e dependerão, sempre de consulta prévia à população diretamente interessada da zona, área, território ou distrito a ser emancipado.

§ 1º

Preserva-se a continuidade do ambiente urbano com a permanência dos fatores que possibilitam o desenvolvimento sócio-econômico de uma determinada comunidade, respeitando-se suas tradições e valores culturais.

§ 2º

Preserva-se a continuidade, do ambiente urbano com a permanência dos fatores que permitiriam e ainda permitem o desenvolvimento geo-econômico e a expansão das edificações de um modo geral e, especialmente, as habitacionais, comerciais e industriais de uma determinada comunidade.

Art. 1º, §1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990