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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 4º

Além dos requisitos fixados no artigo anterior, são ainda condições para que um território se constitua em município.

I

número de eleitores não inferior a 20% (vinte por cento) da população da área a ser emancipadas;

II

não interromper a continuidade territorial do município de origem;

III

dispor a futura sede municipal de edifícios adequados para a instalação dos órgãos necessários ao funcionamento dos serviços públicos ;

IV

centro urbano já constituído com número de imóveis habitacionais superior a 400 (quatrocentas) unidades;

V

O Município a ser criado terá de manter divisas com pelo menos dois Municípios, incluindo o de origem, ficando dispensadas desta exigência as áreas que, por sua conformação geográfica de cabos e penínsulas, não as possam manter. (Inciso com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/90)

§ 1º

O requisito a que se referem os inciso I será apurado pelo tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º

Os requisitos a que se referem os incisos II,III, IV e V serão apurados pela comissão competente da Assembléia Legislativa.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990