Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O procedimento de criação de municípios terá início mediante representação dirigida a Assembléia Legislativa subscrita por, no mínimo, quatro por cento dos eleitores residentes ou domiciliados na área a ser emancipados identificados pela zona seção e número do Título de eleitor, dispensado o reconhecimento de firma.
Parágrafo único
- Quando a área interessada na emancipação abranger dois ou mais distritos, ou áreas de dois ou mais municípios, o percentual referido no caput deste artigo será considerado em relação a cada distrito ou área.
Art. 2º
Até que sejam discutidos, votados ou arquivos os projetos oriundos de processos de emancipação em curso na Assembléia distrito poderá ser criado, desmembrado, fundido ou extinto nas áreas ali mencionadas. (Artigo com nova redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 70/90)