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Artigo 19, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 19

Quanto à responsabilidade financeira, observar-se-ão os seguinte princípios:

I

O novo município indenizará o de origem, estabelecida a cota-parte das dívidas vencíveis após a sua instalação, desde que contratados para execução de obras serviços que tenham as beneficiado ambos os territórios e observadas as normas legais pertinentes aos empréstimos públicos ou operações de crédito.

II

a cota-parte da indenização que será calculada pela média obtida nos últimos três exercícios de arrecadação no território desmembrado, em confronto com a do município de origem;

III

o cálculo referido no inicio anterior deverá ser concluído no prazo máximo de 09 (nove) meses a contar da data da instalação do município e merecerá parecer do órgão de controle externo competente, dentro de 30 (trinta) dias do seu recebimento.

Art. 19, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990