Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 25
No caso de fusão de dois ou mais municípios para a constituição de outro e conseqüente extinção dos que lhe deram origem, o plebiscito será precedido de Resolução das respectivas Câmaras, votadas por maioria absoluta.
Parágrafo único
- No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua, concordância com a fusão e a sede de novo município. DISPOSIÇÕES FINAIS