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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 25

No caso de fusão de dois ou mais municípios para a constituição de outro e conseqüente extinção dos que lhe deram origem, o plebiscito será precedido de Resolução das respectivas Câmaras, votadas por maioria absoluta.

Parágrafo único

- No caso deste artigo, o plebiscito consistirá na consulta às populações interessadas sobre sua, concordância com a fusão e a sede de novo município. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990