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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 30

Iniciado o processo de emancipação de uma área territorial, ou de seu desmembramento e incorporação a outro município, nenhum distrito ou subdistrito poderá ser criado, desmembrado, fundido ou extinto, nas áreas territoriais em questão.

Art. 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990