Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 30
Iniciado o processo de emancipação de uma área territorial, ou de seu desmembramento e incorporação a outro município, nenhum distrito ou subdistrito poderá ser criado, desmembrado, fundido ou extinto, nas áreas territoriais em questão.