Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 26
Diplomados os eleitos, o Tribunal Regional eleitoral da Circunscrição comunicará ao Intituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao Tribunal de Contas da União ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Estadual de Fazenda para fins de inclusão do novo município nas cotas do PPM e na repartição de Tributos Federais Estaduais.
Parágrafo único
- As cotas de responsabilidade do Estado deverão ser pagas a partir do mês da instalação do novo município