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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 26

Diplomados os eleitos, o Tribunal Regional eleitoral da Circunscrição comunicará ao Intituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao Tribunal de Contas da União ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Estadual de Fazenda para fins de inclusão do novo município nas cotas do PPM e na repartição de Tributos Federais Estaduais.

Parágrafo único

- As cotas de responsabilidade do Estado deverão ser pagas a partir do mês da instalação do novo município

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990