Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Atendidas as exigências e requisitos dos artigos 3º e 4º , a Assembléia Legislativa decidirá sobre a realização do plebiscito para consulta aos eleitores da área a ser elevada à categoria de município, mediante Projeto de Resolução oriundo da comissão competente.