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Artigo 16, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 16

O novo município reger-se-á, inicialmente pelas leis e pelos atos regulamentares do município de origem, cujo prefeito continuará administrando o novo município até a posse do que for eleito.

I

durante o período compreendido entre a vigência da lei que criou o município e a sua instalação, a contabilidade de sua receita e de sua despesa será realizada, em separado, pelos órgãos competentes do município ou municípios de que se desmembrou;

II

No prazo de 10 (dez) dias após a instalação do município, o Prefeito encarregado de sua administração deverá enviar àquele os livros da escrituração, documentos e papéis, bem como a competente prestação de contas devidamente formalizada; copias de todo o expediente referido deverá ser remetida também ao órgão estadual competente para os fins de controle externo.

III

o ato de instalação do município será presidido pelo juiz de Direito da Comarca correspondente ao juízo da zona Eleitoral responsável pela eleição do prefeito e vereadores que tomará compromisso e dará posse aos vereadores, declarado em seguida, a instalação da câmara Municipal.

IV

instalada a Câmara Municipal, esta procederá imediatamente, à eleição de sua Mesa Diretora;

V

constituída da Mesa Diretora, de acordo com o inciso anterior, o Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, quando se considerará instalado o município

Art. 16, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990