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Artigo 17, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 17

Instalado o município, deverá o Prefeito remeter à Câmara:

I

no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a proposta orçamentária para o respectivo exercício:

II

no prazo de 90 (noventa) dias o Projeto de Lei da organização administrativa da Prefeitura;

III

no prazo de 120 (cento e vinte) dias o Projeto de Lei de quadro de pessoal com a respectiva numeração e quantitativos.

Art. 17, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990