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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 21

Os bens imóveis municipais situados no território desmembrado além dos veículos, equipamentos e maquinarias ali alocados quando da realização do plebiscito passarão à propriedade do novo município, na data de sua criação, independentemente de indenização.

Art. 21 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990