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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 2º

O procedimento de criação de municípios terá início mediante representação dirigida a Assembléia Legislativa subscrita por, no mínimo, quatro por cento dos eleitores residentes ou domiciliados na área a ser emancipados identificados pela zona seção e número do Título de eleitor, dispensado o reconhecimento de firma.

Parágrafo único

- Quando a área interessada na emancipação abranger dois ou mais distritos, ou áreas de dois ou mais municípios, o percentual referido no caput deste artigo será considerado em relação a cada distrito ou área.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990