Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na fixação dos limites municipais serão observadas as seguintes normas:
I
dar-se-á preferência, para a delimitação, às linha naturais, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
Parágrafo único
- a descrição sistemática dos limites municipais observará os seguintes procedimentos:
a
os limites de cada município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógios e a partir do ponto mais ocidental de relógio de confrontação ao Norte;
b
na descrição dos limites municipais será usada linguagem apropriada, simples, clara, e precisa.