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Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 12

Na fixação dos limites municipais serão observadas as seguintes normas:

I

dar-se-á preferência, para a delimitação, às linha naturais, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.

Parágrafo único

- a descrição sistemática dos limites municipais observará os seguintes procedimentos:

a

os limites de cada município serão descritos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógios e a partir do ponto mais ocidental de relógio de confrontação ao Norte;

b

na descrição dos limites municipais será usada linguagem apropriada, simples, clara, e precisa.

Art. 12, Parágrafo Único, b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990