Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 20
fixa a responsabilidade financeira, o novo município consignará, em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as verbas necessárias para os ressarcimentos devidos mediante prestações mensais, iguais sucessivas, podendo ser reajustada na forma da legislação em vigor.