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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 59 de 23 de fevereiro de 1990

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Art. 20

fixa a responsabilidade financeira, o novo município consignará, em seus orçamentos, a partir do exercício seguinte ao da instalação, as verbas necessárias para os ressarcimentos devidos mediante prestações mensais, iguais sucessivas, podendo ser reajustada na forma da legislação em vigor.

Art. 20 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 59 /1990