Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Art. 1º
A União promoverá o aproveitamento intensivo das terras irrigadas e irrigáveis pelo Poder Público, nos Estados da Bahia, Sergipe, Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão, de acôrdo com os planos regionais de irrigação, elaborados pelos órgãos competentes.
Art. 2º
Os planos de irrigação determinarão as áreas irrigáveis e as adjacentes não irrigáveis necessárias ao aproveitamento racional da terra e da água, assim como as condições do seu uso, tendo em vista os interêsses econômico-sociais da região.
Art. 3º
A terras irrigadas em virtude de obras públicas sòmente serão utilizadas pela forma e para os fins permitidos nos planos de irrigação, que especificarão os casos de suspensão ou cancelamento do uso da água.
Art. 4º
Para possibilitar a execução dos planos de irrigação, poderão ser efetuadas desapropriações por utilidade ou necessidade públicas, assim como por interêsse social.
Art. 5º
São desapropriáveis por interêsse social as terras destinadas à constituição de lotes agrícolas, assim como quaisquer outras que, segundo os planos ou projetos de irrigação, devam ser ocupadas com obras ou serviços necessários à utilidade pública dos regantes e das suas comunidades rurais.
Art. 6º
Nas desapropriações previstas nesta lei (art. 4º), serão excluídas indenização às valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou complementares construídas pelo Poder Público ou por êle projetadas.
Parágrafo único
Por complementares entendem-se não só as obras hidráulicas de distribuição como tôdas as demais que contribuem para o aproveitamento racional da terra e da água nas áreas de irrigação, tais como canais, drenos, estradas de penetração, armazéns e silos, produção e transmissão de energia, terraplenagem e instalações diversas.
Art. 7º
A exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será efetuada através do do lote agrícola, (VETADO) irrigáveis nas bacias dos açudes ou em áreas servidas por poços.
Parágrafo único
Os projetos de irrigação determinarão o tamanho e a composição do lote agrícola, tendo em vista a qualidade do solo, os fins de exploração, a situação do imóvel e a disponibilidade de água.
Art. 8º
Nas áreas desapropriadas, serão os lotes agrícolas, (VETADO) distribuídos a agricultores radicados na região, que exerçam diretamente a agricultura como atividade exclusiva.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
VETADO.
§ 4º
Os aluguéis dos lotes serão fixados pelo órgão executor, para cada sistema de irrigação.
Art. 9º
VETADO.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 10º
VETADO.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 11
VETADO.
Art. 12
Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:
a
parcela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de irrigação referentes ao lote (art. 6º, parágrafo único);
b
parcela fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote, baseado nos preços de desapropriação;
c
parcela de edificações, correspondente ao custo das construções edificadas nos lotes.
Parágrafo único
A parcela de instalação (alínea "a") compreende os custos dos canais, da drenagem, da terraplenagem e da regularização do solo.
Art. 13
O pagamento do preço do lote será realizado em 20 (vinte) prestações anuais, podendo, a entidade ou o órgão executor do projeto, conceder prazo de carência de até 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.508, de 1968).
Art. 14
VETADO.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 15
A propriedade do lote agrícola pelo regante é resolúvel e indivisível de acôrdo com esta lei.
Art. 16
Por morte (VETADO) do proprietário, havendo sucessôres, êstes escolherão entre si o administrador do lote agrícola, se não preferirem extinguir a comunhão.
Art. 17
VETADO.
Art. 18
VETADO.
a
VETADO.
b
VETADO.
Art. 19
VETADO.
a
VETADO.
b
VETADO.
c
VETADO.
Art. 20
Extingue-se o condomínio:
a
pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou a um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, herdeiro varão ou marido de herdeira, domiciliado no lote e com experiência de irrigação.
b
pela venda, nos têrmos do art. 28.
Art. 21
VETADO.
Art. 22
A administração dos sistemas de irrigação, do mesmo modo que qualquer comunheiro ou condômino, poderá ter a iniciativa dos processos de extinção (VETADO) do condomínio.
Art. 23
Em qualquer dos casos de reversão do lote agrícola ao domínio ou posse direta do Poder Público ou das emprêsas a que se refere o art. 31, são assegurados (VETADO) proprietário:
a
direito à colheita da lavoura fundada;
b
indenização de benfeitorias à base do respectivo custo histórico, reajustado de acôrdo com os índices de oscilação da moeda, fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e das desvalorizações decorrentes do uso, avaliadas pela administração do sistema de irrigação.
Parágrafo único
Não serão indenizáveis as benfeitorias realizadas sem autorização expressa das administrações dos sistemas de irrigação, salvo as necessárias.
Art. 24
O lote agrícola só poderá ser gravado em garantia de financiamento concedido para sua aquisição ou para garantia de crédito agrícola por estabelecimento oficial de crédito de que a União ou os estados detenham maioria do capital.
Art. 25
Serão passíveis de penhor as culturas do lote agrícola definido nesta lei.
Art. 26
As propriedades que, na data desta lei, tiverem ou vierem a ter terras irrigadas com águas de sistema público de irrigação, serão total ou parcialmente desapropriadas nos seguintes casos:
a
se pertencerem a proprietários que não exerçam a agricultura como atividade preponderante;
b
quando forem maiores do que dois lotes agrícolas do sistema.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
VETADO.
§ 4º
VETADO.
Art. 27
VETADO.
Art. 28
VETADO.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
Art. 29
A água de sistemas públicos de irrigação será distribuída aos regantes mediante o pagamento das seguintes taxas de utilização:
a
taxa fixa por hectare, devida independentemente do uso da água e variável de acôrdo com a categoria da terra irrigável, destinada à conservação dos canais e drenos;
b
taxa por metro cúbico utilizado, variável de acôrdo com a lavoura irrigada.
Art. 30
Além das demais obrigações estabelecidas nesta lei, os regantes são obrigados a:
a
adotar medidas e práticas recomendadas pela administração do sistema, para a conservação da fertilidade do solo;
b
permitir a fiscalização de suas atividades pela administração do sistema e prestar-lhe qualquer informação que lhes seja solicitada;
c
proporcionar facilidades para a execução de trabalhos necessários à conservação, ampliação e modificação das obras e instalações do sistema de irrigação.
§ 1º
Se, em decorrência das alterações previstas na alínea "c", houver redução da área do lote ou danos materiais, o regante terá direito à indenização correspondente.
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo constitui causa de rescisão (VETADO) da promessa de compra e venda e de resolução de domínio.
Art. 31
Para administrar os sistemas públicos de irrigação, poderão ser constituídas emprêsas com estrutura jurídica adequada e com a participação de órgãos ou entidades governamentais.
§ 1º
Os orçamentos dos órgãos e entidades de que trata êste artigo consignarão dotações específicas para a realização do capital das emprêsas a que se refere êste artigo.
§ 2º
Na composição do capital referido no parágrafo anterior, o Poder Público, através dos órgãos ou entidades oficiais ou paraestatais participantes, deterá parcela não inferior a 50%, com direito a voto, quando fôr o caso.
§ 3º
As administrações dos sistemas públicos de irrigação poderão ser também contratadas com pessoas ou emprêsas privadas especializadas.
Art. 32
Para auxiliar a execução dos objetivos desta lei, fica instituído (VETADO) um "Fundo de Irrigação", que será formado de:
a
VETADO.
b
preços das revendas das áreas desapropriadas;
c
lucros obtidos nas revendas das áreas abrangidas pelo plano de irrigação;
d
tarifas de águas para irrigação;
e
dotações orçamentárias ou não;
f
doações;
g
lucros dos capitais aplicados pela União, de acôrdo com os §§ 1º e 2º dêste artigo, bem como de quaisquer taxas ou remunerações a que se obriguem as emprêsas respectivas, de acôrdo com os contratos;
h
taxas ou rendas de serviços prestados;
i
rendas eventuais.
§ 1º
Os recursos do "Fundo" serão movimentados (VETADO) à base de orçamentos anuais de aplicação, aprovados pelo Poder Executivo com os seguintes fins:
a
desapropriação de novas áreas para irrigação;
b
indenizações previstas nesta lei;
c
aquisição de máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos regantes ou às suas organizações, mediante aluguel ou venda;
d
preparos dos lotes agrícolas para efeito de explorarão racional;
e
subscrição de quotas de capital de cooperativas de regantes e de emprêsas administradoras do sistema de irrigação;
f
garantias de empréstimos contraídos com bancos para efeito de exploração e melhoramentos do lote, de acôrdo com convênio entre a administração do "Fundo" e o estabelecimento bancário.
§ 2º
As provisões do "Fundo" serão aplicadas para os fins do parágrafo anterior, com o objetivo de manter, melhorar ou ampliar os sistemas de irrigação, inclusive estudos e pesquisas sôbre o uso da água e do solo.
Art. 33
Ficam isentos de quaisquer impostos e taxas os contratos, têrmos, ajustes e registros lavrados ou procedidos em virtude desta lei, inclusive para a concessão de financiamento.
Art. 34
As dotações orçamentárias ou não, destinadas à execução dos planos, programas e projetos de que trata esta lei, considerar-se-ão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas ao Tesouro Nacional, que as contabilizará como despesas efetivadas, colocando-as no Banco do Brasil S.A. e no Banco do Nordeste S.A. em conta especial, à disposição da entidade a que forem atribuídas.
§ 1º
Os saldos das referidas dotações, quando não distribuídas até o fim do respectivo exercício, serão escriturados como "Resto a Pagar", para aplicação nos exercícios subseqüentes.
§ 2º
Os saldos de recursos distribuídos terão aplicação nos exercícios subseqüentes. VETADO.
Art. 35
Tôdas as despesas decorrentes das ações de desapropriação previstas nesta lei recairão sôbre o órgão federal executor, cujos recursos serão retirados das verbas dos orçamentos, fundo ou recursos de qualquer natureza, até dez por cento das disponibilidades reservadas para aplicação no Estado onde é efetuada a obra.
Art. 36
Não estão sujeitas ao pagamento do impôsto sôbre o lucro imobiliário as alienações decorrentes de desapropriações previstas nesta lei.
Art. 37
As desapropriações previstas no art. 4º desta lei e aquelas em curso ou a se efetuarem (VETADO) nos (VETADO) Estados previstos no art. 1º, necessárias à execução de obra de defesa contra os efeitos das sêcas, obedecerão ao regime instituído na presente lei e às disposições legais que com esta não colidirem.'
Art. 38
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Hugo de Almeida Leme Otávio Bulhões Juarez Távora Oswaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1965 e retificado no DOU 20.1.1965