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Artigo 13 da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 13

O pagamento do preço do lote será realizado em 20 (vinte) prestações anuais, podendo, a entidade ou o órgão executor do projeto, conceder prazo de carência de até 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.508, de 1968).

Art. 13 da Lei 4.593 /1964