Artigo 26, Alínea a da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964
Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As propriedades que, na data desta lei, tiverem ou vierem a ter terras irrigadas com águas de sistema público de irrigação, serão total ou parcialmente desapropriadas nos seguintes casos:
a
se pertencerem a proprietários que não exerçam a agricultura como atividade preponderante;
b
quando forem maiores do que dois lotes agrícolas do sistema.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
VETADO.
§ 4º
VETADO.