JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

Acessar conteúdo completo

Art. 34

As dotações orçamentárias ou não, destinadas à execução dos planos, programas e projetos de que trata esta lei, considerar-se-ão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas ao Tesouro Nacional, que as contabilizará como despesas efetivadas, colocando-as no Banco do Brasil S.A. e no Banco do Nordeste S.A. em conta especial, à disposição da entidade a que forem atribuídas.

§ 1º

Os saldos das referidas dotações, quando não distribuídas até o fim do respectivo exercício, serão escriturados como "Resto a Pagar", para aplicação nos exercícios subseqüentes.

§ 2º

Os saldos de recursos distribuídos terão aplicação nos exercícios subseqüentes. VETADO.

Art. 34, §1º da Lei 4.593 /1964