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Artigo 29, Alínea a da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 29

A água de sistemas públicos de irrigação será distribuída aos regantes mediante o pagamento das seguintes taxas de utilização:

a

taxa fixa por hectare, devida independentemente do uso da água e variável de acôrdo com a categoria da terra irrigável, destinada à conservação dos canais e drenos;

b

taxa por metro cúbico utilizado, variável de acôrdo com a lavoura irrigada.

Art. 29, a da Lei 4.593 /1964