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Artigo 3º da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 3º

A terras irrigadas em virtude de obras públicas sòmente serão utilizadas pela forma e para os fins permitidos nos planos de irrigação, que especificarão os casos de suspensão ou cancelamento do uso da água.

Art. 3º da Lei 4.593 /1964