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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 6º

Nas desapropriações previstas nesta lei (art. 4º), serão excluídas indenização às valorizações decorrentes de obras hidráulicas ou complementares construídas pelo Poder Público ou por êle projetadas.

Parágrafo único

Por complementares entendem-se não só as obras hidráulicas de distribuição como tôdas as demais que contribuem para o aproveitamento racional da terra e da água nas áreas de irrigação, tais como canais, drenos, estradas de penetração, armazéns e silos, produção e transmissão de energia, terraplenagem e instalações diversas.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 4.593 /1964