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Artigo 12, Alínea a da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 12

Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:

a

parcela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de irrigação referentes ao lote (art. 6º, parágrafo único);

b

parcela fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote, baseado nos preços de desapropriação;

c

parcela de edificações, correspondente ao custo das construções edificadas nos lotes.

Parágrafo único

A parcela de instalação (alínea "a") compreende os custos dos canais, da drenagem, da terraplenagem e da regularização do solo.

Art. 12, a da Lei 4.593 /1964