Artigo 5º da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964
Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São desapropriáveis por interêsse social as terras destinadas à constituição de lotes agrícolas, assim como quaisquer outras que, segundo os planos ou projetos de irrigação, devam ser ocupadas com obras ou serviços necessários à utilidade pública dos regantes e das suas comunidades rurais.