Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964
Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nas áreas desapropriadas, serão os lotes agrícolas, (VETADO) distribuídos a agricultores radicados na região, que exerçam diretamente a agricultura como atividade exclusiva.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
VETADO.
§ 4º
Os aluguéis dos lotes serão fixados pelo órgão executor, para cada sistema de irrigação.