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Artigo 8º da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 8º

Nas áreas desapropriadas, serão os lotes agrícolas, (VETADO) distribuídos a agricultores radicados na região, que exerçam diretamente a agricultura como atividade exclusiva.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

VETADO.

§ 3º

VETADO.

§ 4º

Os aluguéis dos lotes serão fixados pelo órgão executor, para cada sistema de irrigação.

Art. 8º da Lei 4.593 /1964