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Artigo 31 da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 31

Para administrar os sistemas públicos de irrigação, poderão ser constituídas emprêsas com estrutura jurídica adequada e com a participação de órgãos ou entidades governamentais.

§ 1º

Os orçamentos dos órgãos e entidades de que trata êste artigo consignarão dotações específicas para a realização do capital das emprêsas a que se refere êste artigo.

§ 2º

Na composição do capital referido no parágrafo anterior, o Poder Público, através dos órgãos ou entidades oficiais ou paraestatais participantes, deterá parcela não inferior a 50%, com direito a voto, quando fôr o caso.

§ 3º

As administrações dos sistemas públicos de irrigação poderão ser também contratadas com pessoas ou emprêsas privadas especializadas.

Art. 31 da Lei 4.593 /1964