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Artigo 32, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 32

Para auxiliar a execução dos objetivos desta lei, fica instituído (VETADO) um "Fundo de Irrigação", que será formado de:

a

VETADO.

b

preços das revendas das áreas desapropriadas;

c

lucros obtidos nas revendas das áreas abrangidas pelo plano de irrigação;

d

tarifas de águas para irrigação;

e

dotações orçamentárias ou não;

f

doações;

g

lucros dos capitais aplicados pela União, de acôrdo com os §§ 1º e 2º dêste artigo, bem como de quaisquer taxas ou remunerações a que se obriguem as emprêsas respectivas, de acôrdo com os contratos;

h

taxas ou rendas de serviços prestados;

i

rendas eventuais.

§ 1º

Os recursos do "Fundo" serão movimentados (VETADO) à base de orçamentos anuais de aplicação, aprovados pelo Poder Executivo com os seguintes fins:

a

desapropriação de novas áreas para irrigação;

b

indenizações previstas nesta lei;

c

aquisição de máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos regantes ou às suas organizações, mediante aluguel ou venda;

d

preparos dos lotes agrícolas para efeito de explorarão racional;

e

subscrição de quotas de capital de cooperativas de regantes e de emprêsas administradoras do sistema de irrigação;

f

garantias de empréstimos contraídos com bancos para efeito de exploração e melhoramentos do lote, de acôrdo com convênio entre a administração do "Fundo" e o estabelecimento bancário.

§ 2º

As provisões do "Fundo" serão aplicadas para os fins do parágrafo anterior, com o objetivo de manter, melhorar ou ampliar os sistemas de irrigação, inclusive estudos e pesquisas sôbre o uso da água e do solo.

Art. 32, §1º, e da Lei 4.593 /1964