Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964
Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Além das demais obrigações estabelecidas nesta lei, os regantes são obrigados a:
a
adotar medidas e práticas recomendadas pela administração do sistema, para a conservação da fertilidade do solo;
b
permitir a fiscalização de suas atividades pela administração do sistema e prestar-lhe qualquer informação que lhes seja solicitada;
c
proporcionar facilidades para a execução de trabalhos necessários à conservação, ampliação e modificação das obras e instalações do sistema de irrigação.
§ 1º
Se, em decorrência das alterações previstas na alínea "c", houver redução da área do lote ou danos materiais, o regante terá direito à indenização correspondente.
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo constitui causa de rescisão (VETADO) da promessa de compra e venda e de resolução de domínio.