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Artigo 30 da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 30

Além das demais obrigações estabelecidas nesta lei, os regantes são obrigados a:

a

adotar medidas e práticas recomendadas pela administração do sistema, para a conservação da fertilidade do solo;

b

permitir a fiscalização de suas atividades pela administração do sistema e prestar-lhe qualquer informação que lhes seja solicitada;

c

proporcionar facilidades para a execução de trabalhos necessários à conservação, ampliação e modificação das obras e instalações do sistema de irrigação.

§ 1º

Se, em decorrência das alterações previstas na alínea "c", houver redução da área do lote ou danos materiais, o regante terá direito à indenização correspondente.

§ 2º

A inobservância do disposto neste artigo constitui causa de rescisão (VETADO) da promessa de compra e venda e de resolução de domínio.

Art. 30 da Lei 4.593 /1964