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Artigo 20 da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 20

Extingue-se o condomínio:

a

pela adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou a um dos condôminos, tendo preferência, por ordem de idade, herdeiro varão ou marido de herdeira, domiciliado no lote e com experiência de irrigação.

b

pela venda, nos têrmos do art. 28.