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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 7º

A exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será efetuada através do do lote agrícola, (VETADO) irrigáveis nas bacias dos açudes ou em áreas servidas por poços.

Parágrafo único

Os projetos de irrigação determinarão o tamanho e a composição do lote agrícola, tendo em vista a qualidade do solo, os fins de exploração, a situação do imóvel e a disponibilidade de água.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 4.593 /1964