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Artigo 24 da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 24

O lote agrícola só poderá ser gravado em garantia de financiamento concedido para sua aquisição ou para garantia de crédito agrícola por estabelecimento oficial de crédito de que a União ou os estados detenham maioria do capital.