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Artigo 26, Alínea b da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964

Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.

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Art. 26

As propriedades que, na data desta lei, tiverem ou vierem a ter terras irrigadas com águas de sistema público de irrigação, serão total ou parcialmente desapropriadas nos seguintes casos:

a

se pertencerem a proprietários que não exerçam a agricultura como atividade preponderante;

b

quando forem maiores do que dois lotes agrícolas do sistema.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

VETADO.

§ 3º

VETADO.

§ 4º

VETADO.

Art. 26, b da Lei 4.593 /1964