Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964
Disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas do nordeste.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para administrar os sistemas públicos de irrigação, poderão ser constituídas emprêsas com estrutura jurídica adequada e com a participação de órgãos ou entidades governamentais.
§ 1º
Os orçamentos dos órgãos e entidades de que trata êste artigo consignarão dotações específicas para a realização do capital das emprêsas a que se refere êste artigo.
§ 2º
Na composição do capital referido no parágrafo anterior, o Poder Público, através dos órgãos ou entidades oficiais ou paraestatais participantes, deterá parcela não inferior a 50%, com direito a voto, quando fôr o caso.
§ 3º
As administrações dos sistemas públicos de irrigação poderão ser também contratadas com pessoas ou emprêsas privadas especializadas.