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Inciso II, Artigo 967 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 967

Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II

o terceiro juridicamente interessado;

III

o Ministério Público:

a

se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

b

quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

c

em outros casos em que se imponha sua atuação;

IV

aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Parágrafo único

Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

Art. 967, II da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand