Inciso II, Artigo 967 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 967
Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II
o terceiro juridicamente interessado;
III
o Ministério Público:
a
se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b
quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;
c
em outros casos em que se imponha sua atuação;
IV
aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único
Nas hipóteses do art. 178 , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.