Quanto ao cabimento da ação rescisória, é correto afirmar que é:
A
incabível para desconstituir coisa julgada material com base em prova testemunhal nova cuja existência a parte ignorava;
B
incabível para desconstituir decisão interlocutória de mérito transitada em julgado;
C
incabível para desconstituir decisão sobre a penhorabilidade de bem de família;
D
cabível para desconstituir decisão que inadmite recurso de forma equivocada;
E
cabível para desconstituir coisa julgada fundada em acórdão que, à época da formalização do acórdão rescindendo, estava em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo, tendo ocorrido posterior superação do precedente.