Artigo 108 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 108
No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
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Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 43
- Código de Processo Civil, art. 329
Código de Processo Civil, art. 778 - 779