Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Estabelece normas para as concessões de serviço telefônico. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1945.
– As concessões para o serviço público de telefones, urbano, suburbano ou interurbano, serão outorgadas por decreto do Govêrno do Estado, mediante concorrência pública ou administrativa, as pessoas físicas ou jurídicas, técnica e financeiramente idôneas, a juízo concedente.
– O pretendente à concessão deverá apresentar prova de capacidade legal, técnica e financeira.
– Nenhuma concessão de serviço telefônico poderá ser outorgada, nos têrmos do art. 2.° do Decreto-lei federal n. 5.144, de 29 de dezembro de 1942:
Sem que se estabeleça seguro processo de verificação do capital efetivamente empregado em sua montagem e custeio;
sem que, por via de tarifas, se assegure a sua conservação e renovação, bem como a amortização de seu capital para o efeito de resgate ou reversão;
– O valor da propriedade será o das inversões feitas em função permanente e exclusiva do serviço, expresso em moeda nacional e apurado nas tomadas de contas ou no exame dos livros e registros do concessionário.
O concessionário terá o direito de auferir uma retribuição não excedente a doze por cento (12%) sôbre o capital reconhecido de sua emprêsa.
– No estudo das tarifas, será ouvido o representante do município interessado, que também assinará o contrato.
– O prazo da concessão não será superior a vinte e cinco (25) anos, mas poderá ser renovado. Se o não fôr, reverterão os bens ao domínio público, com ou sem indenização, conforme se estipular no contrato.
– A reversão gratuita será estabelecida sempre que o estudo de tarifas adequadas possibilite a cláusula contratual, sem prejuízo dos usuários ou da expansão e melhoria do serviço.
– Antes de vencidos os contratos, deverão os concessionários requerer a renovação, caso lhes convenha.
Os que tiverem contratos findos, na data dêste decreto-lei, terão o prazo de sessenta (60) dias para requerer a renovação.
– Até que se outorgue nova concessão, ou se renove a existente, é o concessionário obrigado a manter o serviço pelo prazo máximo de dois (2) anos.
Se, no período suplementar, houver "deficit", cobri-lo-á o Estado, a menos que exonere o concessionário da obrigação acima referida.
– As concessões deverão fixar prazos para início e terminação das instalações principais, nos casos de serviços novos, e para o cumprimento de determinadas exigências, tais como modernização das instalações e extensão do serviço, nos casos de rêdes já existentes e cujas concessões venham a ser renovadas.
A construir e manter a rêde em condições técnicas que permitam sua ligação a outras existentes e uniformização do serviço no Estado.
A obedecer, nos serviços telefônicos e na construção da rêde, às normas e modelos estabelecidos pela Secretaria de Viação e Obras Públicas.
A manter tráfego mútuo, em conformidade com os convênios de que trata o art. 10, e as tarifas que foram fixadas.
A apresentar prova do consentimento prévio, de quem de direito, para passagem de linhas e colocação de postes em terrenos particulares ou públicos, antes de iniciar qualquer serviço novo.
A responder, no fôro estadual, pelas obrigações que assumir. Art. – 10. – Os convênios de tráfego mútuo ficarão sujeitos à aprovação do Govêrno do Estado, que fixará as respectivas tarifas. Parágrafo único. A aprovação será precedida de licença do Govêrno Federal, quando o tráfego mútuo tiver caráter interestadual ou internacional.
– Todos os circuítos telefônicos devem ser bifilares, com proteção conveniente. Sua resistência ômica, entre o telefone e a respectiva estação, será, no máximo, de setecentos (700) ômicos, nas rêdes, automáticas e de bateria central, e de mil e duzentos (1.200) ômicos, nas de magneto.
– Os particulares, onde não houver serviço concedido, podem construir linhas telefônicas para uso exclusivo de suas propriedades.
– A ocupação das vias públicas, por linhas particulares, dependerá de anuência expressa da autoridade competente
– À Secretaria da Viação e Obras Públicas cumprirá fiscalizar as condições técnicas do serviço, a contabilidade dos concessionários, bem corno a execução dêste decreto-lei, sem contudo intervir na parte administrativa da emprêsa.
O Estado poderá assumir poderes administrativos, se o concessionário descumprir cláusula contratual ou lei reguladora da concessão de serviços telefônicos.
– O concessionário manterá em dia escrita regular e estatística de seus serviços, de acôrdo com planos de contabilidade e fiscalização próprios para o serviço telefônico, previamente aprovados pelo Govêrno.
– O Governo procederá anualmente à tomada de contas do concessionário, e poderá examinar-lhe a escrita, sempre que o julgar conveniente.
– Nos contratos de concessão, o Estado estabelecerá penalidades para as infrações, e regulará os casos de rescisões e caducidade.
– As obrigações do concessionário serão por êste asseguradas, mediante caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública da União ou do Estado. Essa caução corresponderá, aproximadamente, a um décimo por cento (0,1%) do capital empregado, não podendo ser inferior a Cr$ 500,00 nem superior a Cr$ 50.000,00.
– O concessionário poderá baixar, periodicamente, normas reguladoras do serviço, que não contrariem disposição do presente decreto-lei, não entrando as mesmas em vigor senão depois de aprovadas pelo Govêrno.
– Para cumprimento do disposto no art. 3.º e parágrafo único do art 4.º, deverão os preços de serviço ser fixados mediante tarifas revistas periodicamente. Estas serão estabelecidas de modo que a renda líquida do concessionário fique dentro do limite constante do pre-citado parágrafo, depois de cobertas as despesas de custeio e exploração. Será debitada uma cota de depreciação fixada de comum acôrdo, e far-se-ão as necessárias reservas para a reversão, quando estipulada
– As tarifas locais devem ser fixadas de modo que se evite, quando possível, discriminação entre usuários da mesma rêde local, salvo entre as classes gerais de assinantes (negócios e residências). Em igualdade de condições quanto à distância entre o telefone e a respectiva estação, as taxas do serviço de residências serão inferiores às do serviço de negócios, indústrias ou profissões.
– A taxa do serviço urbano e suburbano, tanto de residências como de estabelecimentos comerciais, indústrias, consultórios e escritórios, deverá ser fixada na base de chamados sem limites, quer de número de telefonemas, quer de tempo despendido nas conversações.
– As tarifas interurbanas devem ser calculadas em função do tempo de uso dos circuitos e da distância radial aproximada entre o aparelho transmitente e o receptor. Não poderá haver distinção de preços entre usuários, quando o serviço fôr idêntico e idênticas as distâncias, o tempo de conversação e a hora em que se efetuar a ligação.
A concessão deverá estipular as diferentes classes de chamados interurbanos e as tarifas aplicáveis, de acôrdo com as distâncias geográficas, o tempo de uso dos circuitos e o horário de serviço.
– Os preços de serviço serão propostos, em forma de tarifas, pelo concessionário, e sujeitos a estudo e aprovação do govêrno. O proponente demonstrará, por escrito, que essas tarifas, consideradas em conjunto e aplicadas aos diversos serviços estão no caso de realizar lucro líquido não superior ao limite legal (parágrafo único do art. 4.º), deduzidas da renda bruta as despesas de custeio e exploração, inclusive a cota de depreciação e o fundo de reversão, quando estipulado (art. 19.).
– Nos casos de revisão, serão as tarifas fixadas de comum acôrdo pelo concessionário e pelo Estado. Não havendo acôrdo dentro do prazo de noventa (90) dias, do início das negociações, decidir-se-á a questão mediante arbitramento de três peritos em telefonia, de reconhecida idoneidade, sendo nomeado um pelo Estado, outro pelo concessionário, e o terceiro, escolhido pelos dois primeiros.
– A decisão será por maioria, e prevalecerá até nova revisão, feita na conformidade dêste decreto-lei, decorrido ao menos um ano de vigência das novas tarifas.
– Se o lucro líquido do concessionário, em dois anos consecutivos, não atingir a remuneração de doze por cento (12%), deverão as tarifas, para êste fim, ser aumentadas, mediante proposta do concessionário.
– que o concessionário, em dois anos consecutivos, alcançar lucro superior ao limite legal (parágrafo único do art. 40), será o excesso creditado a uma conta especial de compensação, devendo os preços de serviços ser imediatamente reduzidos.
– A cota de depreciação, de que trata o art. 19, será retirada mensalmente da renda bruta. E corresponderá ao "quanto" necessário para constituição do fundo de depreciação, destinado a compensar qualquer perda do valor real da propriedade, que por qualquer motivo haja ocorrido no mês.
– O Estado e o Município terão direito a um telefone com serviço local gratuito por grupo de duzentas assinaturas remuneradas, ou fração, existente na rêde urbana, desde que esta possua, dentro do respectivo perímetro, mais de cinqüenta assinaturas
– Gozará o Estado a redução de 50% nas tarifas de serviço interurbano, pelas ligações feitas dentro do Estado quando as chamadas forem debitáveis a telefones de sua assinatura.
– Para fiscalização do serviço, ficará o concessionário sujeito a uma contribuição anual, fixada pelo Estado em cada concessão.
– Poderá o Govêrno do Estado fiscalizar diretamente o serviço de comunicações telefônicas, interferindo em tôdas as operações necessárias, e até assumir a direção do serviço, custodiando todo o acervo da emprêsa, nos seguintes casos:
– Além das cláusulas estipuladas neste decreto-lei, poderá a concessão conter outras, peculiares às condições de serviço projetado, inclusive a utilização do aparelhamento para transmissões de natureza especial, respeitada a legislação em vigor.
– As concessões já existentes, estaduais ou municipais, continuarão em vigor até que, em virtude de acôrdo entre o Estado. e os concessionários, sejam substituídos por outros, outorgadas nos têrmos dêste decreto-lei.
– Enquanto não forem de acôrdo com êste decreto-lei inovadas as concessões, as tarifas dos serviços serão as mesmas que vigoraram em 10 de novembro de 1937, salvos os aumentos autorizados em lei ou contrato, "ex-vi" do art. 147 da Constituição Federal.
– O concessionário, permissionário ou contratante, estando ou não em vigor o contrato, ou inexistindo êste, não mantiver as tarifas, nos têrmos do parágrafo único do artigo anterior, ou se recusar a prestar ou a continuar a prestar o serviço, ou vier a abandoná-lo, além das penalidades legais e regulamentares, a juízo, do poder competente, ficará sujeito:
– O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO Dermeval José Pimenta