JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

Estabelece normas para as concessões de serviço telefônico. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n.º V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de setembro de 1945.


Art. 1º

– As concessões para o serviço público de telefones, urbano, suburbano ou interurbano, serão outorgadas por decreto do Govêrno do Estado, mediante concorrência pública ou administrativa, as pessoas físicas ou jurídicas, técnica e financeiramente idôneas, a juízo concedente.

Art. 2º

– O pretendente à concessão deverá apresentar prova de capacidade legal, técnica e financeira.

Art. 3º

– Nenhuma concessão de serviço telefônico poderá ser outorgada, nos têrmos do art. 2.° do Decreto-lei federal n. 5.144, de 29 de dezembro de 1942:

a

Sem que se estabeleça seguro processo de verificação do capital efetivamente empregado em sua montagem e custeio;

b

sem que, por via de tarifas, se assegure a sua conservação e renovação, bem como a amortização de seu capital para o efeito de resgate ou reversão;

c

sem que se regulem os casos de tarifas, a fiscalização de sua execução e a sua contabilidade.

Art. 4º

– O valor da propriedade será o das inversões feitas em função permanente e exclusiva do serviço, expresso em moeda nacional e apurado nas tomadas de contas ou no exame dos livros e registros do concessionário.

Parágrafo único

O concessionário terá o direito de auferir uma retribuição não excedente a doze por cento (12%) sôbre o capital reconhecido de sua emprêsa.

Art. 5º

– No estudo das tarifas, será ouvido o representante do município interessado, que também assinará o contrato.

Art. 6º

– O prazo da concessão não será superior a vinte e cinco (25) anos, mas poderá ser renovado. Se o não fôr, reverterão os bens ao domínio público, com ou sem indenização, conforme se estipular no contrato.

§ 1º

– A reversão gratuita será estabelecida sempre que o estudo de tarifas adequadas possibilite a cláusula contratual, sem prejuízo dos usuários ou da expansão e melhoria do serviço.

§ 2º

– Antes de vencidos os contratos, deverão os concessionários requerer a renovação, caso lhes convenha.

§ 3º

Os que tiverem contratos findos, na data dêste decreto-lei, terão o prazo de sessenta (60) dias para requerer a renovação.

Art. 7º

– Até que se outorgue nova concessão, ou se renove a existente, é o concessionário obrigado a manter o serviço pelo prazo máximo de dois (2) anos.

Parágrafo único

Se, no período suplementar, houver "deficit", cobri-lo-á o Estado, a menos que exonere o concessionário da obrigação acima referida.

Art. 8º

– As concessões deverão fixar prazos para início e terminação das instalações principais, nos casos de serviços novos, e para o cumprimento de determinadas exigências, tais como modernização das instalações e extensão do serviço, nos casos de rêdes já existentes e cujas concessões venham a ser renovadas.

Art. 9º

– O concessionário é obrigado:

I

A manter serviço perfeito, conservando e renovando a rêde e o respectivo aparelhamento.

II

A construir e manter a rêde em condições técnicas que permitam sua ligação a outras existentes e uniformização do serviço no Estado.

III

A realizar essa ligação dentro do prazo convencionado, ou nela consentir.

IV

A obedecer, nos serviços telefônicos e na construção da rêde, às normas e modelos estabelecidos pela Secretaria de Viação e Obras Públicas.

V

A manter tráfego mútuo, em conformidade com os convênios de que trata o art. 10, e as tarifas que foram fixadas.

VI

A apresentar prova do consentimento prévio, de quem de direito, para passagem de linhas e colocação de postes em terrenos particulares ou públicos, antes de iniciar qualquer serviço novo.

VII

A responder, no fôro estadual, pelas obrigações que assumir. Art. – 10. – Os convênios de tráfego mútuo ficarão sujeitos à aprovação do Govêrno do Estado, que fixará as respectivas tarifas. Parágrafo único. A aprovação será precedida de licença do Govêrno Federal, quando o tráfego mútuo tiver caráter interestadual ou internacional.

Art. 11

– Todos os circuítos telefônicos devem ser bifilares, com proteção conveniente. Sua resistência ômica, entre o telefone e a respectiva estação, será, no máximo, de setecentos (700) ômicos, nas rêdes, automáticas e de bateria central, e de mil e duzentos (1.200) ômicos, nas de magneto.

Art. 12

– Os particulares, onde não houver serviço concedido, podem construir linhas telefônicas para uso exclusivo de suas propriedades.

Parágrafo único

– A ocupação das vias públicas, por linhas particulares, dependerá de anuência expressa da autoridade competente

Art. 13

– À Secretaria da Viação e Obras Públicas cumprirá fiscalizar as condições técnicas do serviço, a contabilidade dos concessionários, bem corno a execução dêste decreto-lei, sem contudo intervir na parte administrativa da emprêsa.

Parágrafo único

O Estado poderá assumir poderes administrativos, se o concessionário descumprir cláusula contratual ou lei reguladora da concessão de serviços telefônicos.

Art. 14

– O concessionário manterá em dia escrita regular e estatística de seus serviços, de acôrdo com planos de contabilidade e fiscalização próprios para o serviço telefônico, previamente aprovados pelo Govêrno.

Art. 15

– O Governo procederá anualmente à tomada de contas do concessionário, e poderá examinar-lhe a escrita, sempre que o julgar conveniente.

Art. 16

– Nos contratos de concessão, o Estado estabelecerá penalidades para as infrações, e regulará os casos de rescisões e caducidade.

Art. 17

– As obrigações do concessionário serão por êste asseguradas, mediante caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública da União ou do Estado. Essa caução corresponderá, aproximadamente, a um décimo por cento (0,1%) do capital empregado, não podendo ser inferior a Cr$ 500,00 nem superior a Cr$ 50.000,00.

Art. 18

– O concessionário poderá baixar, periodicamente, normas reguladoras do serviço, que não contrariem disposição do presente decreto-lei, não entrando as mesmas em vigor senão depois de aprovadas pelo Govêrno.

Art. 19

– Para cumprimento do disposto no art. 3.º e parágrafo único do art 4.º, deverão os preços de serviço ser fixados mediante tarifas revistas periodicamente. Estas serão estabelecidas de modo que a renda líquida do concessionário fique dentro do limite constante do pre-citado parágrafo, depois de cobertas as despesas de custeio e exploração. Será debitada uma cota de depreciação fixada de comum acôrdo, e far-se-ão as necessárias reservas para a reversão, quando estipulada

Art. 20

– As tarifas locais devem ser fixadas de modo que se evite, quando possível, discriminação entre usuários da mesma rêde local, salvo entre as classes gerais de assinantes (negócios e residências). Em igualdade de condições quanto à distância entre o telefone e a respectiva estação, as taxas do serviço de residências serão inferiores às do serviço de negócios, indústrias ou profissões.

Parágrafo único

– A taxa do serviço urbano e suburbano, tanto de residências como de estabelecimentos comerciais, indústrias, consultórios e escritórios, deverá ser fixada na base de chamados sem limites, quer de número de telefonemas, quer de tempo despendido nas conversações.

Art. 21

– As tarifas interurbanas devem ser calculadas em função do tempo de uso dos circuitos e da distância radial aproximada entre o aparelho transmitente e o receptor. Não poderá haver distinção de preços entre usuários, quando o serviço fôr idêntico e idênticas as distâncias, o tempo de conversação e a hora em que se efetuar a ligação.

Parágrafo único

A concessão deverá estipular as diferentes classes de chamados interurbanos e as tarifas aplicáveis, de acôrdo com as distâncias geográficas, o tempo de uso dos circuitos e o horário de serviço.

Art. 22

– Os preços de serviço serão propostos, em forma de tarifas, pelo concessionário, e sujeitos a estudo e aprovação do govêrno. O proponente demonstrará, por escrito, que essas tarifas, consideradas em conjunto e aplicadas aos diversos serviços estão no caso de realizar lucro líquido não superior ao limite legal (parágrafo único do art. 4.º), deduzidas da renda bruta as despesas de custeio e exploração, inclusive a cota de depreciação e o fundo de reversão, quando estipulado (art. 19.).

Art. 23

– Nos casos de revisão, serão as tarifas fixadas de comum acôrdo pelo concessionário e pelo Estado. Não havendo acôrdo dentro do prazo de noventa (90) dias, do início das negociações, decidir-se-á a questão mediante arbitramento de três peritos em telefonia, de reconhecida idoneidade, sendo nomeado um pelo Estado, outro pelo concessionário, e o terceiro, escolhido pelos dois primeiros.

Parágrafo único

– A decisão será por maioria, e prevalecerá até nova revisão, feita na conformidade dêste decreto-lei, decorrido ao menos um ano de vigência das novas tarifas.

Art. 24

– Se o lucro líquido do concessionário, em dois anos consecutivos, não atingir a remuneração de doze por cento (12%), deverão as tarifas, para êste fim, ser aumentadas, mediante proposta do concessionário.

Art. 25

– que o concessionário, em dois anos consecutivos, alcançar lucro superior ao limite legal (parágrafo único do art. 40), será o excesso creditado a uma conta especial de compensação, devendo os preços de serviços ser imediatamente reduzidos.

Art. 26

– A cota de depreciação, de que trata o art. 19, será retirada mensalmente da renda bruta. E corresponderá ao "quanto" necessário para constituição do fundo de depreciação, destinado a compensar qualquer perda do valor real da propriedade, que por qualquer motivo haja ocorrido no mês.

Art. 27

– O Estado e o Município terão direito a um telefone com serviço local gratuito por grupo de duzentas assinaturas remuneradas, ou fração, existente na rêde urbana, desde que esta possua, dentro do respectivo perímetro, mais de cinqüenta assinaturas

Art. 28

– Gozará o Estado a redução de 50% nas tarifas de serviço interurbano, pelas ligações feitas dentro do Estado quando as chamadas forem debitáveis a telefones de sua assinatura.

Art. 29

– Para fiscalização do serviço, ficará o concessionário sujeito a uma contribuição anual, fixada pelo Estado em cada concessão.

Art. 30

– Poderá o Govêrno do Estado fiscalizar diretamente o serviço de comunicações telefônicas, interferindo em tôdas as operações necessárias, e até assumir a direção do serviço, custodiando todo o acervo da emprêsa, nos seguintes casos:

a

paralisação, interrupção total ou parcial do serviço;

b

recusa de prestar o serviço, ou de realizar e manter o tráfego mútuo;

c

quando a segurança nacional o exigir, salvo o direito de intervenção do Govêrno Federal.

Art. 31

– Além das cláusulas estipuladas neste decreto-lei, poderá a concessão conter outras, peculiares às condições de serviço projetado, inclusive a utilização do aparelhamento para transmissões de natureza especial, respeitada a legislação em vigor.

Art. 32

– As concessões já existentes, estaduais ou municipais, continuarão em vigor até que, em virtude de acôrdo entre o Estado. e os concessionários, sejam substituídos por outros, outorgadas nos têrmos dêste decreto-lei.

Parágrafo único

– Enquanto não forem de acôrdo com êste decreto-lei inovadas as concessões, as tarifas dos serviços serão as mesmas que vigoraram em 10 de novembro de 1937, salvos os aumentos autorizados em lei ou contrato, "ex-vi" do art. 147 da Constituição Federal.

Art. 33

– O concessionário, permissionário ou contratante, estando ou não em vigor o contrato, ou inexistindo êste, não mantiver as tarifas, nos têrmos do parágrafo único do artigo anterior, ou se recusar a prestar ou a continuar a prestar o serviço, ou vier a abandoná-lo, além das penalidades legais e regulamentares, a juízo, do poder competente, ficará sujeito:

a

à reparação civil do dano;

b

à revogação de todos os favores fiscais e administrativos em cujo gôzo estiver;

c

à tributação, que o poder público decretar, pela ocupação. das vias públicas.

Art. 34

– O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Dermeval José Pimenta

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945