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Artigo 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 4º

– O valor da propriedade será o das inversões feitas em função permanente e exclusiva do serviço, expresso em moeda nacional e apurado nas tomadas de contas ou no exame dos livros e registros do concessionário.

Parágrafo único

O concessionário terá o direito de auferir uma retribuição não excedente a doze por cento (12%) sôbre o capital reconhecido de sua emprêsa.

Art. 4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945