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Artigo 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 22

– Os preços de serviço serão propostos, em forma de tarifas, pelo concessionário, e sujeitos a estudo e aprovação do govêrno. O proponente demonstrará, por escrito, que essas tarifas, consideradas em conjunto e aplicadas aos diversos serviços estão no caso de realizar lucro líquido não superior ao limite legal (parágrafo único do art. 4.º), deduzidas da renda bruta as despesas de custeio e exploração, inclusive a cota de depreciação e o fundo de reversão, quando estipulado (art. 19.).

Art. 22 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945