JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– As concessões já existentes, estaduais ou municipais, continuarão em vigor até que, em virtude de acôrdo entre o Estado. e os concessionários, sejam substituídos por outros, outorgadas nos têrmos dêste decreto-lei.

Parágrafo único

– Enquanto não forem de acôrdo com êste decreto-lei inovadas as concessões, as tarifas dos serviços serão as mesmas que vigoraram em 10 de novembro de 1937, salvos os aumentos autorizados em lei ou contrato, "ex-vi" do art. 147 da Constituição Federal.

Art. 32 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945