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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945

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Art. 7º

– Até que se outorgue nova concessão, ou se renove a existente, é o concessionário obrigado a manter o serviço pelo prazo máximo de dois (2) anos.

Parágrafo único

Se, no período suplementar, houver "deficit", cobri-lo-á o Estado, a menos que exonere o concessionário da obrigação acima referida.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 1.362 /1945