Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.362 de 08 de setembro de 1945
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Até que se outorgue nova concessão, ou se renove a existente, é o concessionário obrigado a manter o serviço pelo prazo máximo de dois (2) anos.
Parágrafo único
Se, no período suplementar, houver "deficit", cobri-lo-á o Estado, a menos que exonere o concessionário da obrigação acima referida.